CTB avalia como positiva criação de comitê para valorizar salário mínimo do RS
Um decreto do governo do estado do RS, No 57.502, publicado no dia 12 de março, criou o Comitê de Política de Valorização do Piso Salarial do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de “subsidiar a decisão do Poder Executivo sobre o respectivo projeto de Lei, ou apresentará relatório final sobre as negociações ao Governador do Estado.” A CTB considera a medida positiva, porém ainda insuficiente, já que não estabeleceu uma política permanente de valorização do mesmo.
Para o presidente da CTB RS, Guiomar Vidor, “a CTB avalia como importante a constituição de um Comitê de Valorização do Salário Mínimo Estadual. Acreditamos que este espaço deva construir propostas concretas para restabelecer o poder de compra deste instituto, que atinge mais de 1,5 milhão de trabalhadores e trabalhadoras do RS, que são os que menos ganham e mais precisam.”
Vidor acrescentou ainda que a CTB defende que, a exemplo do que já ocorre no plano nacional, seja criada uma política permanente de reajuste para o salário mínimo do RS, neste caso baseada na inflação dos últimos 12 meses mais o crescimento econômico medido pelo PIB. “Fortalecer o Mínimo Regional, é fator relevante para democratização da renda, melhoria na massa salarial e elevação do consumo, que fortalece as economias locais”.
VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO:
DECRETO No 57.502, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Institui Comitê de Política de Valorização do Piso Salarial do Estado do Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído Comitê de Política de Valorização do Piso Salarial do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda – TRABALHAR-RS, de que trata a Lei n o 15.494, de 6 de agosto de 2020, com a finalidade de avaliar, discutir e propor a política de valorização do piso salarial do Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 Diário Oficial No 49 8
por:
Art. 2o O Comitê será coordenado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Profissional e formado I – representantes de Centrais Sindicais e Federações de Trabalhadores; e
II – representantes de Federações Patronais.
Parágrafo único. As Centrais Sindicais, as Federações de Trabalhadores e as Federações Patronais indicarão seus representantes à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional, anualmente, até a data de 20 de fevereiro.
Art. 3o A partir das indicações, de que trata o parágrafo único do art. 2 o deste Decreto, os representantes das Centrais Sindicais e Federações de Trabalhadores e das Federações Patronais:
I – fixarão, de comum acordo, o calendário de reuniões, informando-o à Coordenação do Comitê, a qual poderá apoiar com a cedência de local para sua realização, se necessário; e
II – reunir-se-ão para promover avaliação e discussões sobre os pisos salariais do Estado do Rio Grande do Sul, a que refere o inciso V do art. 7 o da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal no 103, de 14 de julho de 2000, com a finalidade de apresentar, por consenso, proposta de reajuste destes pisos para subsidiar a decisão do Poder Executivo sobre o respectivo projeto de Lei.
Art. 4o Caso não seja apresentada proposta por consenso até a data de 10 de março de cada ano, a Coordenação passará a mediar as reuniões do Comitê.
Parágrafo único. A Coordenação poderá solicitar a participação, nas reuniões, de representantes dos órgãos da administração pública estadual com pertinência na temática.
Art. 5o A Coordenação, até a data de 30 de março de cada ano, encaminhará a proposta de reajuste dos pisos definida por consenso, para subsidiar a decisão do Poder Executivo sobre o respectivo projeto de Lei, ou apresentará relatório final sobre as negociações ao Governador do Estado.
Parágrafo único. Em não havendo consenso entre as representações dos trabalhadores e patronais, o Poder Executivo avaliará o cenário econômico, o comportamento do mercado de trabalho, entre outros fatores, para deliberação final quanto ao tema.
Art. 6o Para o ano de 2024, por disposições transitórias, serão observadas as seguintes datas:
I – até 20 de março para indicação dos representantes pelas entidades de que trata ao art. 2 o deste Decreto;
II – até 10 de abril para a apresentação da proposta por consenso ou para início da mediação pela Coordenação, nos
termos do art. 4 o deste Decreto; e
III – até 30 de abril para a Coordenação enviar proposta de consenso ou o relatório final, de que trata o art. 5 o deste
Decreto.
Art. 7o A participação das entidades, referidas nos incisos I e II do art. 2 o deste Decreto, no Comitê é considerada função pública relevante e não é vinculativa, tendo por objetivo proporcionar o diálogo e a construção de consensos.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 12 de março de 2024.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.